15/10/2025

Banco deve devolver R$ 37 mil roubados da conta de escritório de advocacia

Fonte: Migalhas

A 13ª câmara Cível do TJ/MG confirmou a sentença que determinou a
devolução de valores transferidos por criminosos da conta de um escritório de
advocacia. Com isso, foi mantida a ordem para que o Banco Inter restitua R$
37.299,94, acrescidos de correção, a título de danos materiais.
O advogado responsável pela ação, sócio do escritório, procurou o Judiciário
após ter o pedido de ressarcimento negado pela instituição financeira. Ele
relatou que, em novembro de 2022, estava em São Paulo com a família quando
teve o celular furtado após criminosos quebrarem o vidro do veículo. O
aparelho estava desbloqueado, pois era usado para navegação via GPS.
Segundo o autor, foi registrado boletim de ocorrência e realizadas
comunicações a três bancos. Dois deles conseguiram impedir as
movimentações ou devolveram os valores, mas as transações realizadas na
conta do escritório foram concluídas pelos golpistas.
Na 7ª vara Cível de Uberlândia, o banco foi condenado a devolver a quantia
subtraída. A instituição recorreu, alegando ausência de falha na prestação do
serviço e afirmando que utiliza mecanismos de segurança robustos.
A defesa sustentou que as operações foram feitas com uso de login pessoal,
enviado para o aparelho cadastrado, autenticadas no iSafe e validadas por token,
o que, na visão do banco, transferiria a responsabilidade ao correntista.
O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, rejeitou o argumento e
manteve a condenação. Com base na Súmula 479 do STJ, destacou que
instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de
"fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em
operações bancárias".
O magistrado afirmou ainda que "o banco nada fez para evitar as operações
fraudulentas" e ressaltou a necessidade de sistemas capazes de identificar
movimentações atípicas, sobretudo em situações de frequência elevada e
realizadas durante o fim de semana.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho
acompanharam o relator.
Processo: 1.0000.25191093-1/001